Diário Oficial da União
DECRETO Nº 13.135, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor e estabelece novas diretrizes e normas para o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, revogando o Decreto nº 11.034/2022.
A norma aplica-se aos fornecedores de produtos e serviços regulados pelo Poder Executivo federal, conforme os critérios estabelecidos pelo respectivo órgão ou agência reguladora. Entre as principais determinações estão:
- disponibilização de, pelo menos, um canal eletrônico de atendimento durante 24 horas por dia, sete dias por semana;
- atendimento eletrônico em tempo real por pessoa humana, das 8h às 20h, todos os dias;
- obrigatoriedade do atendimento telefônico, com atendimento humano das 8h às 20h, sete dias por semana;
- atendimento telefônico humano imediato e a qualquer tempo para demandas urgentes, cujas hipóteses deverão ser definidas pelos órgãos reguladores;
- possibilidade de utilização de inteligência artificial e outros procedimentos automatizados, desde que preservada a opção de atendimento humano;
- limite de cinco níveis nos canais telefônicos e eletrônicos, com opção de atendimento humano e de cancelamento em qualquer etapa;
- atendimento telefônico humano em até 20 segundos para, no mínimo, 80% das demandas, e em até 300 segundos para as demais, ressalvada a existência de regra setorial específica;
- retorno da chamada em até 300 segundos quando houver interrupção acidental antes da conclusão;
- proibição de exigir que o consumidor repita a demanda ou reinicie o atendimento;
- manutenção do histórico das demandas por, no mínimo, seis meses e das gravações e mensagens por 90 dias;
- resposta às demandas não urgentes em até sete dias corridos; e
suspensão de serviço não solicitado ou de cobrança indevida em até 48 horas.
Análise: a norma possui repercussão operacional direta para operadoras e administradoras de benefícios, pois o art. 20 da RN nº 623/2024 determina a observância cumulativa das regras gerais sobre SAC e da regulamentação setorial da ANS. As operadoras deverão realizar análise comparativa entre o novo decreto e a RN nº 623/2024, especialmente quanto aos horários de atendimento humano, funcionamento dos canais eletrônicos, quantidade de níveis dos menus, tempos de espera, retorno de chamadas interrompidas, cancelamento, integração do histórico e prazos de resposta. O impacto tende a ser mais significativo para operadoras de pequeno e médio porte, exclusivamente odontológicas e filantrópicas, para as quais a RN nº 623 admite, em determinadas situações, atendimento humano limitado aos dias úteis. Também merece acompanhamento eventual regulamentação ou orientação da ANS sobre os pontos nos quais o decreto atribui competência complementar às agências reguladoras. A consulta atualmente dirigida às ouvidorias das operadoras deverá ser interpretada à luz do novo regime.
Em anexo, quadro comparativo das alterações
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.176, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a instauração de regime de direção fiscal na operadora SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Notícias da ANS
Sem atualização.
Consultas públicas vigentes
- CP 178. Objeto: recomendações preliminares de não incorporação da somatrogona e do levomalato de cabozantinibe. Prazo: de 07 a 26 de outubro de 2026.
Audiências públicas agendadas
- AP 70. Objeto: recomendações preliminares de não incorporação da somatrogona e do levomalato de cabozantinibe, tecnologias submetidas à consulta pública 178. Data: 16/10, das 9h30 às 12h30.
Tomadas públicas de subsídios vigentes
- Encontra-se aberta até 20/10 a tomada de subsídios dirigida às ouvidorias das operadoras, relativa à resolutividade dos canais de atendimento e ao acompanhamento previsto na RN nº 623/2024.
Chamamentos públicos vigentes
Não há chamamentos públicos ou participações sociais dirigidas vigentes.
Outras notícias
STF prossegue na análise da repercussão geral sobre a revisão da tabela do SUS
Permanece em julgamento virtual o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1.612.904, Tema nº 1.491, relativo à revisão da remuneração de hospitais privados que prestam serviços complementares ao SUS. Até o fechamento, havia três votos pelo reconhecimento da questão constitucional e da repercussão geral e um voto contrário. A sessão virtual tem encerramento previsto para 19/10/2026. O mérito da controvérsia ainda não está sendo julgado. Análise: caso a repercussão geral seja reconhecida, o futuro julgamento poderá fixar orientação vinculante sobre a recomposição da tabela do SUS e a utilização da Tunep ou do IVR como parâmetros. Não há, por enquanto, alteração dos valores ou das obrigações de ressarcimento ao SUS pelas operadoras.
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Fontes: Diário Oficial da União e site da ANS. Itens de imprensa trazem o link para a íntegra no veículo de origem. Conteúdo informativo; não constitui parecer jurídico.
