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Bruno Marcelos — Escritório de Advocacia

Regulatório / ANS

O ressarcimento ao SUS como base para cálculo de reajuste de planos de saúde

Bruno Marcelos8 de fevereiro de 2018 · 2 min de leitura
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Finalmente após 20 anos o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1931. O julgamento resultou, em verdade, na consolidação das práticas regulatórias e de mercado dos últimos vinte anos. No entanto, no que toca ao ressarcimento, o argumento jurídico utilizado pelo Min. Marco Aurelio consolidou uma teoria que já propugnávamos há algum tempo: do uso da base de calculo do ressarcimento ao SUS para fins de aplicação do reajuste dos contratos de planos de saúde.

E isto porque, conforme informações do site do STF: O ministro destacou que o tratamento em hospital público não deve ser negado a nenhuma pessoa, considerada a universalidade do sistema. Porém, observou que, se o Poder Público atende a particular em virtude de situação incluída na cobertura contratual, deve o SUS ser ressarcido tal como faria o plano de saúde em se tratando de hospital privado. “A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário”, concluiu.

Assim, quando discutíamos a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS, considerando, agora, a tese jurídica vencedora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, compreendemos que a recomposição das “externalidades negativas” decorrentes do uso do SUS pelo beneficiário de planos privados a saúde, importaria na configuração da rede SUS como uma espécie de prestador da Operadora.

Considerando então este cenário, é lícito utilizar os valores identificados no ressarcimento ao SUS para a composição da base de cálculo do reajuste dos planos privados, haja visto que se trata de custo médico que deverá ser pago.

De certo que não estamos diante de um prestador convencional, haja visto as regras regulatórias próprias desta relação, no entanto, o mercado passa a ter, ao menos, uma opção para a recomposição do equilíbrio econômico financeiro de suas carteiras, fato este que impõe maior atenção ao Ressarcimento ao SUS.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=369047

Como o EABM atua neste tema

Ressarcimento ao SUS

Tema: Regulatório / ANS
Bruno Marcelos

Sobre o autor

Bruno Marcelos

Sócio. Doutorando e mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio e coordenador do Comitê de Saúde Suplementar da FGV Direito Rio.

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