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Bruno Marcelos — Escritório de Advocacia

Contencioso e jurisprudência

Justiça do Rio registra desnecessidade de notificação dos beneficiários em caso de cancelamento de contrato coletivo empresarial

Bruno Marcelos17 de julho de 2020 · 3 min de leitura
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Em decisão exarada nos autos do processo 0114245-41.2019.8.19.0038, o MM. Juízo da Vara Cível de Mesquita, no Rio de Janeiro, proferiu sentença na qual reconheceu que não é obrigação da Operadora assegurar continuidade em contrato coletivo empresarial cancelado pelo empregador, bem como não é sua obrigação notificar os empregados ou ex-empregados sobre o cancelamento do contrato.

Neste sentido, destacou a sentença: No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil em que a parte autora pretende a manutenção do plano coletivo mesmo após o término de seu contrato de trabalho por demissão sem justa causa, considerando a prorrogação prevista em lei. Contudo, razão não assiste à parte autora. Isto porque foi o empregador que cancelou o contrato de saúde antes da demissão do autor, conforme se verifica às fls. 278, não existindo o dever de possibilitar a permanência do no plano empresarial, conforme previsto nos artigos 30 e 31, da Lei 9.686/98. Desta forma, não tem o a ré a obrigação de avisar sobre o cancelamento do referido plano com a antecedência requerida, uma vez que ela mesma foi surpreendida pelo empregador do autor.

A decisão é relevante e compatível com a jurisprudência do E. STJ, porque identifica que a relação jurídica principal está pactuada entre a Operadora e a Pessoa Jurídica contratante, cabendo a esta última, assegurar o relacionamento com os empregados.

E isto porque, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu, por meio do Recurso de Revista nº 2541320115090195, que o plano de saúde oferecido pelo empregador aos empregados tem natureza de benefício trabalhista o que atrai efetivamente a responsabilidade do empregador sobre os eventuais danos ocasionados pela rescisão sem prévio ajuste com seus empregados e ex-empregados.

Note que a CLT não esgota os direitos trabalhistas, estes que são compostos pela lei, resoluções e acordos coletivos, deste modo, os Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 geram obrigações não apenas para as operadoras, mas também para o empregador que mantém o benefício para seus empregados, tanto assim, que as regras de continuidade afastam o direito em caso de ingresso em novo emprego (§5º) e ainda, que não estão afastados outros direitos decorrentes de negociações coletivas de trabalho (§4º).

Note que o §4º do Art. 30 não guarda qualquer relação com a atividade das Operadoras de Planos de Saúde, sendo integralmente dirigido ao empregador que demite o funcionário sem justa causa, o que efetivamente demonstra o ponto supra abordado.

Tema: Contencioso e jurisprudência
Bruno Marcelos

Sobre o autor

Bruno Marcelos

Sócio. Doutorando e mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio e coordenador do Comitê de Saúde Suplementar da FGV Direito Rio.

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