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Bruno Marcelos — Escritório de Advocacia

Institucional

Os 30 anos da lei que regulamenta o SUS: avanços, retrocessos e a iniciativa privada

Bruno Marcelos21 de setembro de 2020 · 3 min de leitura
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A lei 8.080/90, que regulamenta o sistema único de saúde, completou 30 anos no último dia 19/9/2020. Apesar do marco, o Brasil ainda tem pouco a comemorar sobre o efetivo acesso da população ao maior sistema de saúde público do mundo.

A ideia de hoje, em verdade, é instigar o leitor a participar do evento sobre os 30 anos do SUS que será realizado pela Comissão de Direito Médico e da Saúde do Instituto dos Advogados Brasileiros -IAB, possivelmente, no início de novembro. Apesar de ainda aguardarmos a data, algumas questões já podem ser pontuadas para a reflexão.

A Carta Magna de 1988 determinou no Art. 196, que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, a frase icônica se soma ao previsto no fim do mesmo artigo, que registra o princípio da universalização de coberturas. Logo, ajustamos em assembleia constituinte originária que caberia ao Estado Brasileiro assegurar/suportar as despesas com saúde médica de toda a população, não importando o tratamento a ser proposto.

A beleza do intento constitucional, infelizmente, não parece sobreviver a realidade, e hoje, 30 anos depois, temos que pensar e repensar a extensão do sistema público, a fim de assegurar o mínimo para quem não tem nada.

Não me parece necessário registrar as mazelas do sistema, que é cercado de corrupção, amadorismo na gestão e más-práticas. Mas precisamos pensar nas soluções, daquilo que poderá ser o próximo modelo capaz de assegurar aquele nosso combinado constitucional.

E neste sentido, são necessárias ações que regionalizem as estratégias dirigidas a saúde pública, e ainda, compreender qual a extensão da responsabilidade do mercado privado. E isto porque, o Art. 199 da CRFB/88 registrou que a saúde é livre a iniciativa privada, mas essa “liberdade” não decorre da ausência de responsabilidade do SUS, mas sim da concessão do serviço eminentemente público para o Privado.

Era claro que em 1988 o constituinte sabia que o SUS não seria capaz de atender a toda a população, sendo necessário apoio da iniciativa privada para assegurar a atenção a saúde da população. E neste contexto, identificamos a participação do privado em convênios diretos com o Estado, ou ainda, por meio do atendimento privado e pela Saúde Suplementar.

Mas, qual o papel da iniciativa privada na estratégia pública de saúde? Qual a extensão deste papel? O privado substitui o SUS integralmente? Há desoneração do SUS com o atendimento privado? O modelo atual de financiamento da saúde é adequado?

Perguntas, que ao menos a mim causam angústia, e que hoje refletem a necessidade de mudança no paradigma do SUS, para que minimamente se atenda aos preceitos constitucionais. Claro, não há uma resposta simples, ou um caminho certo ou errado, no entanto, há a certeza da necessidade de se percorrer esta estrada a fim de que o SUS saia fortalecido, e cada ator conheça seu lugar.

Tema: Institucional
Bruno Marcelos

Sobre o autor

Bruno Marcelos

Sócio. Doutorando e mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio e coordenador do Comitê de Saúde Suplementar da FGV Direito Rio.

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