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Bruno Marcelos — Escritório de Advocacia

Pauta Regulatória · Edição especial · Diretoria Colegiada da ANS

634ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANS

Reunião de 13/03/2026 · publicada em 14 de março de 2026

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Deliberações e análise

1) APROVAÇÃO das minutas das atas da 3ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, de 13/02/2026; da 633ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 23/02/2026; e da 4ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, de 03/03/2026.

Foram aprovadas as minutas das atas da 3ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, de 13.02.2026, da 633ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, de 23.02.2026, e da 4ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, de 03.03.2026.

2) ITEM DIFIS – INFORME sobre a divulgação das metas de Excelência e Redução de IGR trimestral referente ao segundo ciclo avaliativo da RN nº 623/2024. Processo nº 33910.060457/2025-26.

No âmbito da DIFIS, houve informe sobre a divulgação das metas de Excelência e de Redução do IGR trimestral referentes ao segundo ciclo avaliativo da RN nº 623/2024. Segundo informado em reunião, a avaliação será disponibilizada no site da ANS ainda hoje ou, no mais tardar, na próxima segunda-feira. No período avaliativo de outubro a dezembro de 2025, a média do IGR foi de 47,97 para as OPS médico-hospitalares e de 0,90 para as OPS exclusivamente odontológicas. A meta de excelência prevista no art. 33, § 1º-A, da RN nº 623/2024 foi fixada em 2,4 para as OPS médico-hospitalares e em 0,6 para as OPS exclusivamente odontológicas. Registrou-se, ainda, que esta será a primeira divulgação, pela ANS, das metas de redução do IGR previstas no art. 33, § 1º-B, da mesma norma.

3) ITEM DIDES – INFORME sobre comunicação da decisão de indeferimento do pedido de desistência do pleito de reconsideração formulado pelas empresas do grupo HAPVIDA. Processo nº 33910.008275/2025-44.

Também foi levado à Diretoria informe da DIDES sobre a comunicação da decisão que indeferiu o pedido de desistência do pleito de reconsideração formulado por empresas do grupo Hapvida. O tema já havia sido tratado na 631ª Reunião da DICOL. Em síntese, a operadora buscava desistir de recurso administrativo no qual pretendia ver reconhecidos, nas demonstrações contábeis de 2024, os descontos eventualmente obtidos no âmbito do Programa Desenrola. A DIDES indeferiu o pedido com fundamento em parecer da Procuradoria, que o considerou extemporâneo.

4) ITEM DIDES – APROVAÇÃO (i) do Relatório de ARR, (ii) da Nota Técnica de Dispensa de AIR e (iii) da autorização para abertura de consulta pública. Unificação e atualização das regras para celebração de contratos entre operadoras e prestadores de saúde, em substituição às Resoluções Normativas – RN nº 503 e RN nº 512. Processo nº 33910.000171/2025-91.

Um dos pontos mais relevantes da reunião foi a aprovação do Relatório de ARR, da Nota Técnica de Dispensa de AIR e da autorização para abertura de consulta pública sobre a unificação e atualização das regras aplicáveis aos contratos celebrados entre operadoras e prestadores, em substituição às RN nº 503 e nº 512. A proposta, conforme apresentada, busca consolidar e atualizar a disciplina atualmente fragmentada. Entre as alterações de maior interesse prático, destacam-se: (i) a admissão de contrato eletrônico; (ii) a exigência de previsão expressa para inclusão e exclusão de planos ou produtos; (iii) a possibilidade de utilização de indicadores de qualidade e de desfecho clínicos e não clínicos; (iv) a exigência de que os valores sejam expressos em moeda nacional, ainda que haja insumos adquiridos em moeda estrangeira; (v) o reforço da transparência nas cláusulas de reajuste e a previsão de canais de autocomposição. Trata-se, aqui, do item com maior potencial de impacto contratual e operacional para operadoras e rede prestadora, razão pela qual a futura consulta pública merecerá acompanhamento próximo.

5) ITEM DIFIS – APROVAÇÃO do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANS e Defensoria Pública do Estado de Alagoas – DP/AL, no âmbito do Programa Parceiros da Cidadania. Processo nº 33902.096580/2017-74.

Ainda na pauta da DIFIS, foi aprovado Acordo de Cooperação Técnica entre a ANS e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no âmbito do Programa Parceiros da Cidadania.

6) ITEM DIFIS – APROVAÇÃO do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANS e o Ministério Público do Estado de Pernambuco – MP/PE, no âmbito do Programa Parceiros da Cidadania. Processo nº 33902.078630/2017-31.

Na mesma linha, foi aprovado Acordo de Cooperação Técnica entre a ANS e o Ministério Público do Estado de Pernambuco, também no âmbito do Programa Parceiros da Cidadania.

7) ITEM DIPRO – APROVAÇÃO da proposta de Resolução Normativa que dispõe sobre a visita técnico-assistencial, e que revoga a IN/DIPRO nº 53/2017. Processo nº 33910.011545/2023-32.

No campo assistencial, foi aprovada proposta de Resolução Normativa sobre visita técnico-assistencial, com revogação da IN/DIPRO nº 53/2017. O tema integra a Agenda Regulatória 2023–2025 e já havia sido submetido à Consulta Pública nº 156. Entre os pontos destacados na reunião, constam: (i) a substituição formal da atual instrução normativa por RN; (ii) a ampliação do prazo de notificação da OPS acerca da visita técnico-assistencial, de 10 para 15 dias; (iii) e a fixação de prazo de 10 dias para apresentação, pela operadora, das informações requisitadas pela DIPRO durante a visita.

8) ITEM EXTRAPAUTA DIPRO – DELIBERAÇÃO sobre as tecnologias em saúde recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, para incorporação ao Sistema Único de Saúde – SUS. Tecnologia para incorporação ao Rol de Procedimentos e Eventos e Saúde. Processo nº 33910.000122/2026-30.

Por fim, em item extrapauta, a DICOL deliberou sobre tecnologias em saúde recomendadas positivamente pela CONITEC para incorporação ao SUS, para fins de análise de eventual repercussão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Foram examinados sete Relatórios de Recomendação. Segundo exposto, não houve identificação, nos casos de aprovação ou atualização de PCDT, de elementos que alterassem a cobertura assistencial atualmente prevista no Rol . Em relação aos RR 1070/2025, 1071/2025 e 1072/2025, registrou-se que se tratam de vacinas pneumocócicas, não integrantes do rol obrigatório, por se inserirem na política pública de imunização do SUS. Quanto aos RR 1065/2025, 1080/2025 e 1081/2025, consignou-se que os procedimentos correspondentes já se encontram assegurados no Rol, sem necessidade de providência adicional. Já no RR 1066, a conclusão foi bipartida: no caso do ácido tranexâmico, por se tratar de medicamento de uso domiciliar sem indicação relacionada ao tratamento oncológico, entendeu-se inexistir providência a ser tomada, em razão da exclusão legal; quanto ao DIU liberador de levonorgestrel, assentou-se que, como a indicação de uso incorporada ao SUS difere daquela aprovada em bula pela ANVISA, eventual cobertura na saúde suplementar dependerá de prévia atualização do respectivo PCDT pelo Ministério da Saúde.

Fontes: Diário Oficial da União e site da ANS. Itens de imprensa trazem o link para a íntegra no veículo de origem. Conteúdo informativo; não constitui parecer jurídico.